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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Sintrab comemora decisão da Justiça que assegura manifestação dos servidores da saúde em Juazeiro

A presidente do Sintrab (Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Juazeiro) Telma Marineide e o membro Ronivaldo Alves comemoraram nesta quarta-feira (19) a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Juazeiro, José Góes Silva Filho, que concedeu em parte liminar favorável a entidade em relação a decisão anterior que proibia manifestação da categoria. O sindicato volta a se reunir nesta sexta, dia 21, para avaliar se prossegue ou não com a paralisação.

Diz a decisão do magistrado:

Impende-se esclarecer inicialmente que este Juízo na decisão de fls. 40 a 42, assegurou o exercício do direito de greve aos servidores, porém, desde que obedecidas as exigências previstas na lei greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89), aplicável ao setor público por omissão legislativa. Os fatos articulados no presente in fólio, comprovam os requisitos necessários à revogação de parte da decisão. Ante o exposto e a luz da documentação colacionada aos autos pelo Réu, revogo a parte final da liminar anterior para deferir o pedido em parte formulado pelo Sindicato e o pedido subsidiário formulado pelo Município de Juazeiro, para que, se o Demandado venha a deflagrar a paralisação de 72 (setenta e duas) horas observar, inclusive com o Autor, os seguintes requisitos da lei de greve:

a) suspensão pacífica da prestação de serviço;

b) emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento;

c) em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos servidores e pela Administração poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;

d) é vedado à Administração adotar meios para constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho ou para frustrar a divulgação do movimento;

e) as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, abstendo-se de colocar piquetes, produzir sons estridentes, tais como gritos, utilização de apitos, buzinas, megafones e quaisquer outros instrumentos sonoros no raio de 500 (quinhentos) metros de órgãos públicos, de casas de saúde e de escolas;

f) durante o período de greve é vedada a demissão de servidor, exceto se fundada em fatos não relacionados com a paralisação, e salvo em se tratando de ocupante de cargo em comissão de livre provimento e exoneração, ou, no caso de cargo efetivo, a pedido do próprio interessado;

g) deverá o Sindicato manter em atividade equipes com um número razoável de servidores com o propósito de assegurar a prestação de serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade;

h) em não havendo o referido acordo, ou na hipótese de não ser assegurada a continuidade da prestação dos referidos serviços, fica assegurado à Administração, enquanto perdurar a greve, o direito de contratação de pessoal por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal ou a contratação de serviços de terceiros;

i) a comunicação aos usuários da realização da paralisação. Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crime de desobediência e demais cominações legais, inclusive descontos na folha pelos dias de paralisação na forma da lei, se for o caso. Determino o desbloqueio efetuado na conta do Sindicato.

Publique-se e intimem-se. Cumpra com urgência.

José Góes Silva Filho

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