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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O QUE É ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO?


A OIT considera a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e da vergonha de serem também humilhados, associado ao estímulo constante à competitividade rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, “perdendo” sua auto-estima. O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do “novo” trabalhador: “autônomo, flexível”, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável.
Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado, que procura a excelência e saúde perfeita. Estar “apto” significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizálos pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional, segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos países desenvolvidos. 
A pesquisa aponta distúrbios da saúde mental relacionados com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. 
As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois, segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde estas serão as décadas do “mal, estar na globalização”, em que depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

Extraído de http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php

domingo, 5 de setembro de 2010

INSALUBRIDADE


A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Industrial.

No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:
— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.
— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.
— Agentes biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.

Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas condições, pode adquirir surdez permanente.
Segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.

Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão d direito ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou doenças profissionais;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) Para atender a situações de emergência.

Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção da cabeça:

a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

II - Proteção dos olhos e da face:

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação
e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen.

III - Proteção auditiva:

Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.

IV - Proteção das vias respiratórias:

a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeira;
b) respiradores e máscaras de filtro químico para trabalhos com produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

V - Proteção dos membros superiores:

Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:

a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
c) materiais ou objetos aquecidos;
d) operações com equipamentos elétricos;
e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de
doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;
f) picadas de animais peçonhentos.

VI - Proteção dos membros inferiores:

a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de
materiais, objetos pesados e pisões de animais;
c) botas com cano longo ou botina com perneira onde existam animais peçonhentos;
d) perneiras em atividades nas quais haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
f) calçados de couro para as demais atividades.

VII - Proteção do tronco:

Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem mecânica;
c) riscos de origem meteorológica;
d) produtos químicos.

VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível:

Cintas e correias de segurança.
Os EPI e roupas utilizados em tarefas em que se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

Compete ao empregador rural, exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;
b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;
c) responsabilidade pela manutenção e esterilização.

Compete ao trabalhador:

a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, que pode ser ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.

Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:

a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade dos EPI.
O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

CIPA

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é velha conhecida dos trabalhadores brasileiros. Foi criada em novembro de 1944, por ato do Presidente Getúlio Vargas. Ao longo desses mais de sessenta anos, muita coisa mudou no Brasil, mas na estrutura de funcionamento das CIPAs, quase nada. 
No dia-a-dia, os “cipeiros” eleitos pelos companheiros encontram muitas barreiras para desenvolver suas funções, mas, apesar dos problemas impostos pela lei e pelos patrões, devem continuar procurando utilizar a Cipa como instrumento de organização e de melhores condições de trabalho e saúde. Para isso é fundamental:


• Que os cipeiros eleitos trabalhem em conjunto e de forma organizada em torno dos principais objetivos.
• Que nunca trabalhem rachados, pois a desunião enfraquece a luta.
• Que façam um planejamento de trabalho, para cada mandato, pois ele é muito curto e sem organizar o trabalho não se obtêm conquistas.
• Que os cipeiros vão as reuniões bem preparados, com clareza dos problemas que serão discutidos: devem organizar a pauta de reivindicações e discutir os problemas por ordem de prioridade.
• Que os funcionários tomem cuidado para não se deixar envolver por falsas promessas de solução dos problemas que os cipeiros indicados costumam fazer. Não esquecer que eles representam os interesses da empresa.

LER/DORT

LER/DORT significa lesão por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. A sigla foi criada para identificar um conjunto de doenças que atingem músculos, tendões e membros superiores (dedos, mãos, punhos, antebraço, braços e pescoço). São inflamações provocadas por atividades do trabalho que exigem movimentos manuais repetitivos, continuados, rápidos ou vigorosos, durante um longo período de tempoNão há uma causa única e determinada para a ocorrência de LER/DORT – vários fatores podem contribuir para seu surgimento: repetitividade de movimentos, manutenção de posturas inadequadas por tempo prolongado, esforço físico, invariabilidade de tarefas, pressão mecânica sobre determinadas partes do corpo, trabalho muscular estático, choques e impactos, vibração, frio etc.

  Outros fatores, como exigência de ritmo intenso de trabalho, conteúdo das tarefas, pressão, autoritarismo das      chefias e avaliação de desempenho baseados em produtividade também favorecem o aparecimento de LER/DORT.     Entretanto, para que esses fatores sejam considerados como de risco, é preciso observar sua intensidade, duração    e freqüência. 
Extraído do Protocolo de Investigação, Diagnostico, Tratamento e Prevenção de LER / DORT. Ministério da Saúde / 2000 – pg. 10.

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