Caros companheiros, na
tarde de ontem me vi diante de um grande dilema e de um crime cometido por um
agente de endemias. Ligou-me um filiado de uma das cidades do RN, me pedindo
ajuda, pois segundo ele, estavam querendo prejudica-lo por causa de um atestado
de 5 dias.
Em seu
desabafo, ele relatou que pegou um atestado com um amigo, que lhe dava 5 dias de
afastamento do trabalho. Me disse ainda, que esse atestado havia sido
questionado pelo supervisor, porque ele foi visto jogando bola e que o problema
relatado no atestado o impossibilitava até de sair de casa.
Moral da
história: Foi instaurado um procedimento administrativo para averiguar a
veracidade do atestado e após a investigação comprovou-se mais um crime de
atestado falso envolvendo agente de endemias no RN.
Ao filiado só
me restou dizer: “como você é filiado temos advogado para o que você
precisar, seja na instância criminal em sede de juizados especiais e na
instância administrativa para recorrer, mas de antemão comece a rezar
camarada”.
Com a
gravidade do tema, resolvi escrever o presente artigo alertando a todos sobre
tal crime e suas implicações criminais.
ESFERA
PENAL
Disciplina o artigo 301 do Código Penal que:
“artigo 301 – Atestar ou certificar falsamente, em
razão de função pública, fato ou circunstancia que habilite alguém a obter,
cargo público, isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra
vantagem.
Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um)
ano.”
Já o § 1º do referido artigo aduz:
FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
“§ 1º –
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da
certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que
habilite alguém a obter o cargo publico, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena –
detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos”
Em relação ao
artigo em tela, tratarei no artigo de algumas particularidades acerca do
tema.
IMPLICAÇÕES AO MÉDICO
“art. 302 – Dar
o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena –
detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
Referido crime
descrito no artigo 302 do Código Penal, é considerado crime próprio já que só o
médico pode pratica-lo.
Neste sentido,
vale frisar que terceiro pode participar da conduta criminosa, mas só o médico
será responsável pela pratica da conduta do núcleo do tipo.
Este delito
consuma-se com a simples entrega do atestado falso, já que a conduta típica é
“dar”.
É importante
ressaltar que Atestado Médico é um documento, sendo certo que seu conteúdo é de
responsabilidade do médico, visto que somente pode ser elaborado através de
parecer técnico.
O atestado
médico deve mencionar: “estado clinico do paciente, os cuidados necessários que
devem ser tomados, entre outros detalhes de responsabilidade do médico e
obrigação do paciente”.
O médico ao
emitir atestado, deve ater-se a certas formalidade obrigatórias a sua função, ou
seja, para emitir-se atestado se faz necessário: que o médico seja habilitado ,
ser subscrito pelo mesmo médico que atendeu e examinou o paciente, a linguagem
deve ser simples para melhor entendimento do paciente, omitir revelação
explicita do diagnóstico salvo através de ordem judicial, declinar as
recomendações necessárias.
Assim, tem-se
que o atestado médico a vista do profissional médico, é um documento de emissão
corriqueira a sua profissão, todavia deve ser emitido e subscrito de maneira
leal, correta e adequada, até para evitar problemas futuros com responsabilidade
ética e penal.
Para finalizar gostaria de alertar que as pessoas que
vivem dessa prática, seja médicos, intermediadores e o próprio beneficiado com o
crime, todos são puníveis, mas na maioria das vezes o médico envolvido ou não
com a prática se esquiva e alega que o carimbo é dele mas a assinatura não.
Carimbo se faz na esquina e a assinatura falsa também,
pois isso pense duas vezes antes de cair nessa e arriscar seu emprego e sua
ficha que ficará suja para sempre.
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