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sábado, 28 de janeiro de 2012

PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO PARA TODOS ACS E ACE DO BRASIL.


No dia 14 de Dezembro de 2011 o Governo Federal através do FNS realizou o repasse do INCENTIVO ADICIONAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, e conforme a portaria do Ministério da Saúde de 2011, seu valor é de R$ 750,00 por ACS.

Em alguns Estados desde a efetivação dos ACS como servidores públicos, iniciou uma grande discussão sobre o direito ou não dos ACS receberem esse INCENTIVO ADICIONAL no mês de Dezembro, mesmo que já tivesse recebido o seu 13º salário no mês do seu aniversário, já que essa é a regra geral dos Estatutos dos Servidores Públicos.

Para a maioria dos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde a praxe é usar referido valor como “compensação” do adiantamento feito pela Prefeitura do 13º salário do seu servidor ACS, ou ainda, utilizá-lo para aquisição de bicicletas, uniformes, equipamentos de trabalho, EPI’s, veículos para o PSF etc.

Porém, em 2009 o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e em 2010 o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás manifestaram pareceres favoráveis aos ACS, e através de decições chegando a afirmar que é “ilegal” a utilização da verba de INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS para “compensação” de pagamento de 13º salário ou qualquer outra despesa de natureza salarial, o diferenciando do incentivo de custeio, que pode ser usado para esse fim.

O Ministério Público goiano também se posiciona favoravelmente ao pagamento em espécie desse INCENTIVO ADICIONAL aos ACS, considerando-o um “plus “a sua remuneração, um bônus do Ministério da Saúde aos profissionais ACS.

A Federação Goiana dos ACS e ACE FEGACS-ACE, desde o ano de 2010 vem negociando com várias Prefeituras o pagamento do INCENTIVO ADICIONAL, vulgarmente chamado de 14º salário dos ACS, e muitos prefeitos em reconhecimento do direito dos seus ACS estão pagando integralmente esse recurso.

As formas utilizadas ainda são bastante variadas, assim, alguns o repassam como gratificação, outros como incentivo adicional do MS e ainda temos o caso de Prefeitos que fizeram Leis Municipais regulamentando o repasse do INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS de forma definitiva, servindo de exemplo a conduta das prefeituras goianas de Rubiataba, Itaberaí, Rialma, Uruana, Trindade, Uruaçu, Nerópolis etc.

Dessa forma, a assessoria jurídica da CONACS orienta a seus associados interessados a protocolarem junto a seus gestores requerimento de pagamento imediato de referida verba, sabendo que, a resposta negativa ou mesmo a ausência de qualquer resposta após 15 dias de protocolado referido requerimento, ensejará o direito de pleitear o pagamento desse incentivo por via judicial.

FONTE: CONACS

Postado por BIO acs é vida, Paulista - PE. às 21:06

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

SAI EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DA SAÚDE EM JUAZEIRO

Blog do Geraldo José

A Secretaria de Saúde de Juazeiro, por meio da empresa realizadora, a AOCP, torna público o edital de realização do concurso público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o quadro de servidores da Secretaria. São 626 vagas.

A edital esta disponível do site da Prefeitura de Juazeiro (www.juazeiro.ba.gov.br) e no endereço eletrônico www.aocp.com.br. A inscrição será realizada no período das 08h do dia 26/01/2012 às 14h do dia 20/02/2012, observado o horário oficial de Brasília. O pagamento da taxa de inscrição poderá ser efetuado preferencialmente nas Casas Lotéricas ou em qualquer banco, até a data de seu vencimento. Caso o candidato não efetue o pagamento do boleto até a data do vencimento, o mesmo deverá acessar o endereço eletrônico www.aocp.com.br, imprimir e realizar o pagamento da segunda via do boleto bancário até o dia 20 de fevereiro.

As vagas do concurso serão para nível superior e técnico, distribuídas na sede e nos distritos. Além das funções já existentes, serão oferecidas oportunidades para 9 novos cargos: educador em Saúde, 4 vagas, educador físico, 6 vagas, engenheiro clínico, 1 vaga , engenheiro de alimentos, 1 vaga, podólogo, 1 vaga, psicopedagogo, 2 vagas, técnico em manutenção de equipamentos médicos, 2 vagas, técnico em Informática, 4 vagas e técnico em Saúde Bucal, 6 vagas.

As demais vagas são para: Acupunturista (2), administrador (2), analista de sistemas (1), assistente social (17), biomédico (3), bioquímico (5), contador (2), dentista (65), enfermeiro (115), farmacêutico (18), fisioterapeuta (9), fonoaudiólogo (5), médico (126), nutricionista (11), psicólogo (14), sanitarista (8), técnico em enfermagem (175), técnico em laboratório (13), técnico em contabilidade (3), terapeuta ocupacional (3) e médico veterinário (2). Os salários variam de R$ 540,00 a R$ 7253,00.

A prova objetiva será aplicada na cidade de Juazeiro, estado da Bahia, na data provável de 18 de março de 2012, em horário e local a ser informado por meio de edital disponibilizado nos endereços eletrônicos www.aocp.com.br e www.juazeiro.ba.gov.br.

Confira o edital e anexo nos links abaixo:



ANEXO II


Ascom PMJ



Postado por SINTRAB JUAZEIRO 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

PREFEITO PAGA 14º SALÁRIO A AGENTES DE SAÚDE.



O prefeito de Itororó-BA pagou o 14º salário aos ACS (Agentes Comunitários de Saúde), fato inédito na história do município.

Assim como os professores recebem uma verba para ser investida em salários, os ACS também tem um fundo para essa finalidade, onde, no final do ano passado, foi observado que sobrou R$ 28 mil e é essa verba que está sendo divida entre os 45 trabalhadores desse setor.

A notícia do 14º pegou de surpresa até mesmo os próprios agentes, que não esperavam receber esse dinheiro.

A ACS Magda Evangelista conta que “ainda não sabe o que fazer com esse ‘extra’ que recebeu”, ela ainda afirma que “admira o respeito que o prefeito tem mostrado aos funcionários públicos da cidade” e que suas atitudes são “dignas de aplausos”.

A tesoureira da Associação de Agentes Comunitários de Saúde, Valdeneide Fernandes, foi mais além do que Magda. “Trabalho a 20 anos na rua como agente comunitária e comparando os últimos 3 anos da nossa vida de agente, com o anos anteriores ao do atual prefeito, posso afirmar com certeza que hoje estamos no paraíso.

Adroaldo é um prefeito que procura ouvir os funcionários e lhes dar boas condições de trabalho”, disse Valdeineide.

FONTE: VALDEMIR DA SAÚDE ACS
PREFEITO ADROALDO EXEMPLO DE GESTOR PARA TODO BRASIL, SABEMOS QUE AINDA EXISTE PESSOAS SÉRIAS EM NOSSA POLÍTICA NO BRASIL.
PARABÉNS PREFEITO ADROALDO DE ITOCOROCÓ-BA.
BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR
DIZENDO A VERDADE
DOA EM QUEM DOER.
NOSSO BLOG TEM IDENTIDADE
E É INDEPENDENTE.

Links para esta postagem Postado por BIO acs é vida,

CÂMARA APROVA PROJETO DO EXECUTIVO ADEQUANDO SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO MÍNIMO NACIONAL


A Câmara de Vereadores de Juazeiro esteve reunida em sessão extraordinária, sem ônus aos cofres públicos, na manhã desta quarta-feira (25), para debater e apreciar o projeto de Lei de origem do Executivo sobre a adequação dos salários dos servidores municipais ao salário mínimo nacional.

Na verdade não houve debate, os líderes da bancada entraram em consenso e apresentaram uma emenda coletiva retificando apenas o texto da mensagem do prefeito que inicialmente falava em adequação salarial e no caput do projeto, destacava como reajuste salarial.

A emenda, os pareceres das comissões e o próprio projeto foram aprovados por unanimidade registrando-se as ausências dos vereadores Leonardo Bandeira que participa de reunião do PT em Salvador e de Pedro Filho, que justificou por conta de encontro do PR em Brasília.

José Carlos Medeiros (PV) e Mitonho Vargas (PT) enalteceram os sindicatos que durante encontro com o prefeito Isaac Carvalho (PCdoB) acordaram a adequação salarial dos servidores municipais.

O líder da oposição, Alex Tanuri (PSDB) parabenizou a categoria e também aproveitou para ironizar a mensagem do prefeito: “O prefeito e assessores parecem ter uma fixação no ex-prefeito e pré-candidato Joseph Bandeira. Por conta dessa fixação mudaram até o sobrenome do presidente da Câmara Municipal de Nilson Alves Barbosa para Nilson Alves Bandeira”, disse provocando risos da plateia presente.

Esta é foi a segunda sessão extraordinária da Câmara de Juazeiro depois do recesso regimental que termina no próximo dia 15 de fevereiro.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

LEI DE PRODUTIVIDADE SUS DE RECIFE-PE


LEI Nº 16.006

Ementa: Institui o Adicional por Desempenho de Equipe para a área de Saúde e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos servidores públicos municipais, ou postos à disposição do Município do Recife, com efetivo exercício nas unidades da rede pública municipalizada de saúde, participante do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde será concedido em caráter transitório e na razão de sua participação pessoal, o adicional por desempenho de equipe, nas formas e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior será calculado sobre o faturamento da respectiva unidade prestadora de serviço no limite de 60% (sessenta por cento) sobre o valor gerado, condicionada a sua continuidade e o seu pagamento à efetiva transferência de recursos da União referente ao sistema SUS.

Parágrafo único. Das unidades de saúde que apresentam serviços exclusivos de apoio diagnóstico e terapêutico, 20% (vinte por cento) de seus recursos serão destinados, obrigatoriamente, à unidade geradora para aquisição de material de consumo e manutenção de equipamentos dada a sua especificidade.

Art. 3º Para efeito de percepção do adicional por desempenho de equipe, os servidores serão classificados em:

I - Grupo de Produção - Servidores do nível superior e médio, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades fins da unidade e cujos procedimentos realizados possibilitem parâmetros mensuráveis e estabelecimento de quotas por expediente de trabalho,
II - Grupo de Apoio - Servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, diretamente vinculados pelo exercício próprio das funções do seu cargo efetivo às atividades meio e intermediárias da unidade.

§ 1° Os servidores lotados no nível central farão jus ao adicional tendo como base de cálculo o valor percebido pela média do respectivo nível do grupo de apoio da rede inserida no Sistema de Informações Ambulatoriais.
§ 2° Os recursos destinados ao pagamento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior serão oriundos de excedente do SUS já retirado o incentivo dos servidores lotados nas unidades médicas.
§ 3° Os servidores lotados no nível central perderão o direito a perceber o adicional por desempenho de equipe quando o percentual de produção global das unidades de saúde for inferior a 60% (sessenta por cento).

Art. 4° Os recursos destinados ao pagamento do adicional por desempenho de equipe serão alocados, respeitando-se o seguinte percentual:

I - 60% (sessenta por cento) para o Grupo de Produção;
II - 40% (quarenta por cento) para o Grupo de Apoio.

Art. 5° Para fins de pagamento do adicional aos integrantes do grupo de produção será atribuída pontuação pelos procedimentos individuais executados durante o mês a que se referir o pagamento, de acordo com regulamentação do Poder Executivo, no prazo e trinta dias após a publicação da presente lei.

§ 1° O valor de cada ponto será o resultante da divisão do valor atribuído do Grupo de Produção da Unidade pelo total de pontos individuais obtidos por todos os integrantes do grupo, calculados da forma a seguir:

VALOR PONTO: 60% (sessenta por cento) dos 60% (sessenta por cento)
____________________________
Somatório dos pontos individuais

§ 2° O cálculo do adicional atribuído aos chefes das Unidades de Saúde, será efetuado com base na média do grupo de produção de sua Unidade.

Art. 6° Para fins de pagamento do adicional por desempenho de equipe aos integrantes do Grupo de Apoio serão atribuídos 90, 60 e 30 pontos mensais aos servidores de nível superior, técnico de nível médio e administrativo, respectivamente.

Parágrafo único. O valor de cada ponto será resultante da divisão do valor atribuído ao grupo de apoio da Unidade pelo total de pontos individuais de todos os integrantes do grupo, calculado da forma a seguir:

40% (quarenta por cento) dos 60% (sessenta por cento)
*U.P. = __________________________________________________
(NS x 90) + (NM x 60) + (NA x 30)

Art. 7° Dos pontos individuais dos integrantes do grupo de apoio de cada Unidade e do Nível Central serão deduzidos, na forma do disposto na Tabela I, constante do Anexo I desta Lei, os pontos negativos, obtidos em decorrência de ausências ao serviço ou punições disciplinares, como advertência e ou suspensão.

Parágrafo único. As deduções serão aplicadas cumulativamente, sem aplicação sucessiva, com validade exclusiva para o mês a que se refere o pagamento e limitada a 100% (cem por cento).

Art. 8° Os percentuais do faturamento destinados às Unidades obedecerão ao que dispõe a Tabela II constante do anexo II desta Lei, calculado pela capacidade instalada de cada Unidade, levando-se em consideração o potencial de recursos humanos.

*Parágrafo único. O cálculo da capacidade instalada obedecerá aos parâmetros da Organização Mundial de Saúde e subsidiariamente os do Sistema Único de Saúde, vedado o pagamento de valores superiores aos mesmos.

Art. 9° As Unidades de Saúde que ao final de cada trimestre, obtiverem escore 10 (dez) na avaliação realizada através da Secretaria de Saúde receberão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu faturamento para o rateio do adicional por desempenho de equipe.

Parágrafo único. O escore será atribuído observando-se o cumprimento dos programas prioritários da Secretaria e constantes no Plano Municipal de Saúde.

Art. 10. Os saldos resultantes da diferença entre a importância alocada para o pagamento do adicional por desempenho de equipe e o valor efetivamente pago, em decorrência das deduções pela aplicação dos pontos negativos, serão mensalmente distribuídos entre os integrantes do Grupo de Apoio, deste que não tenham seus integrantes sofrido qualquer dedução por ato disciplinar no mesmo período.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 15.782, de 23 de agosto de 1993.

Recife, 25 de janeiro de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife


TABELA DE OCORRÊNCIA FUNCIONAL I - ANEXO I



OCORRÊNCIA

DEDUÇÃO

Falta justificada

3,3% cada

Falta não justificada

10,0% cada

Falta não justificada excedendo a 03

80%

Advertência

90%

Suspensão

100%



TABELA DE CAPACIDADE INSTALADA x DESEMPENHO II - ANEXO II



% DE REPASSE

% DA CAPACIDADE INSTALADA x DESEMPENHO

60%

95 A 100

55%

85 A 94

50%

80 A 84

40%

70 A 79

30%

60 A 69

0%

0 A 59



- Serão considerados valores numéricos inteiros.

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